Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 10

Art. 10. Os Procuradores da República como advogados da União defenderão os interêsses desta em tôdas as instâncias perante a Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive a Justiça do Trabalho, servindo nos feitos mediante distribuição, quando fôrem mais de um na região.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 10

Art. 10. Os Procuradores da República como advogados da União defenderão os interêsses desta em tôdas as instâncias perante a Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive a Justiça do Trabalho, servindo nos feitos mediante distribuição, quando fôrem mais de um na região.