Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Sem prejuízo de suas funções, terão exercício junto ao Procurador Geral, por designação dêste, os Procuradores da República e Adjuntos de Procuradores da República, necessários ao serviço e com as atribuições que lhes forem conferidas.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Sem prejuízo de suas funções, terão exercício junto ao Procurador Geral, por designação dêste, os Procuradores da República e Adjuntos de Procuradores da República, necessários ao serviço e com as atribuições que lhes forem conferidas.