Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 24

Art. 24. A prisão e detenção de órgãos do Ministério Público Federal, em qualquer circunstância, inclusive no estado de emergência, ou de guerra, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral e ao Ministro da Justiça, para responsabilidade da autoridade que o não fizer.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 24

Art. 24. A prisão e detenção de órgãos do Ministério Público Federal, em qualquer circunstância, inclusive no estado de emergência, ou de guerra, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral e ao Ministro da Justiça, para responsabilidade da autoridade que o não fizer.