Art. 21. Os órgãos do Ministério Público são responsáveis solidàriamente com a Fazenda Nacional, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de suas funções, devidamente apuradas.
Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 21
Art. 21. Os órgãos do Ministério Público são responsáveis solidàriamente com a Fazenda Nacional, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de suas funções, devidamente apuradas.