Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 22

Art. 22. Não podem os Procuradores transigir, comprometer-se, confessar, desistir ou fazer composições, a menos que estejam especialmente autorizadas pelo Procurador Geral.

Parágrafo único. Sempre que os Procuradores julgarem conveniente, deverão representar confidencialmente ao Procurador-Geral, para que êste, opinando a respeito, obtenha do poder competente a necessária autorização para transigir, confessar, desistir ou fazer composições amigáveis.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 22

Art. 22. Não podem os Procuradores transigir, comprometer-se, confessar, desistir ou fazer composições, a menos que estejam especialmente autorizadas pelo Procurador Geral.

Parágrafo único. Sempre que os Procuradores julgarem conveniente, deverão representar confidencialmente ao Procurador-Geral, para que êste, opinando a respeito, obtenha do poder competente a necessária autorização para transigir, confessar, desistir ou fazer composições amigáveis.