Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 42

Art. 42. Continuam em vigor as percentagens de 1% para cada Procurador e Adjunto de Procurador no Distrito Federal, e de 6% para os Procuradores nos Estados, sôbre a arrecadação da dívida ativa obedecidos os limites fixados no presente decreto-lei.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 42

Art. 42. Continuam em vigor as percentagens de 1% para cada Procurador e Adjunto de Procurador no Distrito Federal, e de 6% para os Procuradores nos Estados, sôbre a arrecadação da dívida ativa obedecidos os limites fixados no presente decreto-lei.