Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 9

Art. 9º. O substituto eventual do Procurador Geral será designado pelo Presidente da República, dentre os Procuradores da República, e na falta de designação servirá o mais antigo Procurador da República no Distrito Federal.

Parágrafo único. As licenças do Procurador Geral da República serão concedidas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 9

Art. 9º. O substituto eventual do Procurador Geral será designado pelo Presidente da República, dentre os Procuradores da República, e na falta de designação servirá o mais antigo Procurador da República no Distrito Federal.

Parágrafo único. As licenças do Procurador Geral da República serão concedidas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.