Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 12

Art. 12. Os Procuradores da República e os Adjuntos de Procuradores da República, designados na forma do art. 4º, terão as atribuições que lhe fôrem conferidas, sendo porém os seus atos e pareceres, sempre que necessário, aprovados ou subscritos pelo Procurador Geral.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 12

Art. 12. Os Procuradores da República e os Adjuntos de Procuradores da República, designados na forma do art. 4º, terão as atribuições que lhe fôrem conferidas, sendo porém os seus atos e pareceres, sempre que necessário, aprovados ou subscritos pelo Procurador Geral.