Art. 23. As férias dos órgãos do Ministério Público são de sessenta dias anuais, consecutivos, concedidas pelo Procurador-Geral, em qualquer época do ano, atendida a conveniência do serviço.
Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 23
Art. 23. As férias dos órgãos do Ministério Público são de sessenta dias anuais, consecutivos, concedidas pelo Procurador-Geral, em qualquer época do ano, atendida a conveniência do serviço.