Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 36

Art. 36. O tempo da aposentadoria abrange o de qualquer serviço federal remunerado, bem como será computado, até um têrço do tempo federal total, aquêle em que o Procurador da República ou o Adjunto de Procurador houver exercido mandato legislativo, cargo ou funções estaduais, antes de ingressar no quadro do Ministério Público.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 36

Art. 36. O tempo da aposentadoria abrange o de qualquer serviço federal remunerado, bem como será computado, até um têrço do tempo federal total, aquêle em que o Procurador da República ou o Adjunto de Procurador houver exercido mandato legislativo, cargo ou funções estaduais, antes de ingressar no quadro do Ministério Público.