Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 20

Art. 20. A União será citada inicialmente, na pessoa do Procurador Geral, quando a causa fôr da competência do Supremo Tribunal Federal e, nas demais, na pessoa dos Procuradores da República.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 20

Art. 20. A União será citada inicialmente, na pessoa do Procurador Geral, quando a causa fôr da competência do Supremo Tribunal Federal e, nas demais, na pessoa dos Procuradores da República.