Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 30

Art. 30. As percentagens só serão distribuídas depois de efetiva e definitivamente recolhidas aos cofres da União as importâncias a que se refiram.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 30

Art. 30. As percentagens só serão distribuídas depois de efetiva e definitivamente recolhidas aos cofres da União as importâncias a que se refiram.