Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 18

Art. 18. Os Procuradores da República substituir-se-ão mutuamente nos impedimentos ocasionais; nas licenças, comissões, férias e em caso de vaga por um Procurador da República, ou Adjunto de Procurador da República e na sua falta, por pessoa indicada pelo Procurador Geral.

§ 1º - Onde houver um só Procurador da República, êste está substituído pelo Promotor de Justiça da Capital designado pelo Procurador Geral, ou pelo mais antigo, na falta do designação.

§ 2º - Os Adjuntos de Procuradores da República se substituirão uns aos outros nos impedimentos ocasionais, nas férias e sempre que não fôr nomeado substituto.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 18

Art. 18. Os Procuradores da República substituir-se-ão mutuamente nos impedimentos ocasionais; nas licenças, comissões, férias e em caso de vaga por um Procurador da República, ou Adjunto de Procurador da República e na sua falta, por pessoa indicada pelo Procurador Geral.

§ 1º - Onde houver um só Procurador da República, êste está substituído pelo Promotor de Justiça da Capital designado pelo Procurador Geral, ou pelo mais antigo, na falta do designação.

§ 2º - Os Adjuntos de Procuradores da República se substituirão uns aos outros nos impedimentos ocasionais, nas férias e sempre que não fôr nomeado substituto.