Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 14

Art. 14. Os Promotores de Justiça terão, relativamente a cada processo a seu cargo, as atribuições conferidas aos Procuradores da República cujas instruções, inclusive a de funcionar em processos que não correrem no foro privativo, deverão atender.

§ 1º - Nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça a cobrança da dívida ativa da União será feita por intermédio do títular privativo, ou por distribuição, em caso contrário;

§ 2º - Os Promotores de Justiça não podem delegar funções de órgão do Ministério Público Federal.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 14

Art. 14. Os Promotores de Justiça terão, relativamente a cada processo a seu cargo, as atribuições conferidas aos Procuradores da República cujas instruções, inclusive a de funcionar em processos que não correrem no foro privativo, deverão atender.

§ 1º - Nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça a cobrança da dívida ativa da União será feita por intermédio do títular privativo, ou por distribuição, em caso contrário;

§ 2º - Os Promotores de Justiça não podem delegar funções de órgão do Ministério Público Federal.