Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 25

Art. 25. Os Procuradores da República e os Adjuntos de Procuradores da República não poderão ausentar-se dos lugares em que servirem sem autorização do Procurador-Geral.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 25

Art. 25. Os Procuradores da República e os Adjuntos de Procuradores da República não poderão ausentar-se dos lugares em que servirem sem autorização do Procurador-Geral.