Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 31

Art. 31. As percentagens que cabem aos Promotores pela cobrança da dívida ativa, serão pagas pelas Coletorias Federais locais, mediante fôlha organizada pelo escrivão do juízo e visada pelos Procuradores da República.

Parágrafo único. Se a certidão não conferir com o que consta na respectiva Coletoria, o Coletor federal suspenderá o pagamento e comunicará o fato ao Procurador da República e às autoridades superiores.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 31

Art. 31. As percentagens que cabem aos Promotores pela cobrança da dívida ativa, serão pagas pelas Coletorias Federais locais, mediante fôlha organizada pelo escrivão do juízo e visada pelos Procuradores da República.

Parágrafo único. Se a certidão não conferir com o que consta na respectiva Coletoria, o Coletor federal suspenderá o pagamento e comunicará o fato ao Procurador da República e às autoridades superiores.