Art. 1º. Os Juizes Federais e Juizes Federais Substitutos receberão, pelo desempenho das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 110 da Constituição Federal, uma gratificação no valor de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) e Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) respectivamente.
Parágrafo único. A gratificação incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria.
Parágrafo único. A gratificação incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria.