DECRETO-LEI Nº 17, DE 22 DE AGOSTO DE 1966.
Introduz alterações em dispositivos, que menciona do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965; e
CONSIDERANDO a necessidade de emprestar maior celeridade ao processamento aos dissídios e acôrdos salariais e afastar possíveis incertezas acaso existentes;
CONSIDERANDO ainda a utilidade de explicitar as compensações obrigatórias, nos aumentos salariais,
DECRETA: