Decreto 98.981/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art.,. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Decreto 98.981/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art.,. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.