Decreto 92.434/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam excluídas da declaração constante do artigo 1º, deste Decreto, as áreas de terras e benfeitorias de propriedade da União e do Estado do Maranhão existentes na faixa de terras atingida pela desapropriação.

Decreto 92.434/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam excluídas da declaração constante do artigo 1º, deste Decreto, as áreas de terras e benfeitorias de propriedade da União e do Estado do Maranhão existentes na faixa de terras atingida pela desapropriação.