Art. 5º. Em outubro de cada ano o Diretor deverá apresentar, por intermédio da D. C., ao M. V. O. P., um plano de administração a ser executado no ano vindouro.
Decreto-Lei 5.223/1943 - Artigo 5
Art. 5º. Em outubro de cada ano o Diretor deverá apresentar, por intermédio da D. C., ao M. V. O. P., um plano de administração a ser executado no ano vindouro.