Decreto-Lei 5.223/1943 - Artigo 6

Art. 6º. Até o mês de março de cada ano, o Diretor deverá apresentar ao M. V. O. P., por intermédio da D. C., um relatório circunstanciado da gestão administrativa e financeira no ano anterior.

Decreto-Lei 5.223/1943 - Artigo 6

Art. 6º. Até o mês de março de cada ano, o Diretor deverá apresentar ao M. V. O. P., por intermédio da D. C., um relatório circunstanciado da gestão administrativa e financeira no ano anterior.