Decreto-Lei 5.223/1943 - Artigo 3

Art. 3º. À vista do parecer a que se refere o item III do art. 2º, o Ministro da Viação e Obras Públicas proporá ao Presidente da República a aprovação da gestão administrativa do L. B. no ano em causa, ou a responsabilidade de sua direção, pelas irregularidades comprovadas.

Decreto-Lei 5.223/1943 - Artigo 3

Art. 3º. À vista do parecer a que se refere o item III do art. 2º, o Ministro da Viação e Obras Públicas proporá ao Presidente da República a aprovação da gestão administrativa do L. B. no ano em causa, ou a responsabilidade de sua direção, pelas irregularidades comprovadas.