Decreto-Lei 5.223/1943 - Artigo 4

Art. 4º. Uma via do balanço geral da "Receita" e "Despesa" e do "Ativo" e "Passivo" de cada exercício deverá ser imediatamente encaminhada, pelo Diretor, à Contadoria Geral da República, para publicação, juntamente com os balanços gerais da União.

Decreto-Lei 5.223/1943 - Artigo 4

Art. 4º. Uma via do balanço geral da "Receita" e "Despesa" e do "Ativo" e "Passivo" de cada exercício deverá ser imediatamente encaminhada, pelo Diretor, à Contadoria Geral da República, para publicação, juntamente com os balanços gerais da União.