Art. 2º. Compete à D. C.:
I - examinar todos os documentos de despesa, solicitando os esclarecimentos que julgar necessários e representando ao M. V. O. P. quando os mesmos não forem satisfatórios;
II - encaminhar, acompanhados de parecer, ao M. V. O. P., o balancete da Receita e Despesa do mês anterior, mensalmente, e, em agosto e março de cada ano, respectivamente, o balanço geral do 1º semestre e os balanços gerais, com seus anexos e dados estatísticos justificativos das operações feitas; (Vide Decreto-lei nº 5.632, de 1943)
III - encaminhar, acompanhado de parecer, em março de cada ano, ao M. V. O. P., o relatório do Diretor, referente à gestão administrativa e financeira do exercício anterior;
IV - estudar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária e o plano de ação técnico-administrativa apresentado anualmente, em outubro, pelo Diretor.
I - examinar todos os documentos de despesa, solicitando os esclarecimentos que julgar necessários e representando ao M. V. O. P. quando os mesmos não forem satisfatórios;
II - encaminhar, acompanhados de parecer, ao M. V. O. P., o balancete da Receita e Despesa do mês anterior, mensalmente, e, em agosto e março de cada ano, respectivamente, o balanço geral do 1º semestre e os balanços gerais, com seus anexos e dados estatísticos justificativos das operações feitas; (Vide Decreto-lei nº 5.632, de 1943)
III - encaminhar, acompanhado de parecer, em março de cada ano, ao M. V. O. P., o relatório do Diretor, referente à gestão administrativa e financeira do exercício anterior;
IV - estudar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária e o plano de ação técnico-administrativa apresentado anualmente, em outubro, pelo Diretor.