Decreto-Lei 5.223/1943 - Artigo 8

Art. 8º. Possam a competir ao Diretor do L. B. as seguintes atribuições:

l - orçar em outubro de cada ano, dentro das possibilidades da receita estimada, a despesa ordinária da empresa, no ano seguinte;

Il - estabelecer, em outubro de cada ano, o plano de ação técnico-administrativo da empresa, a ser executado no ano vindouro;

III - estudar e propor ao M. V. O. P. as alterações que julgar conveniente introduzir nos quadros ou tabelas do pessoal;

IV - submeter à aprovação do M. V. O. P. ou regimentos para a execução dos serviços afetos a cada um dos departamentos da empresa, bem como aprovar as instruções que julgar necessárias para complemento dos referidos regimentos.

Decreto-Lei 5.223/1943 - Artigo 8

Art. 8º. Possam a competir ao Diretor do L. B. as seguintes atribuições:

l - orçar em outubro de cada ano, dentro das possibilidades da receita estimada, a despesa ordinária da empresa, no ano seguinte;

Il - estabelecer, em outubro de cada ano, o plano de ação técnico-administrativo da empresa, a ser executado no ano vindouro;

III - estudar e propor ao M. V. O. P. as alterações que julgar conveniente introduzir nos quadros ou tabelas do pessoal;

IV - submeter à aprovação do M. V. O. P. ou regimentos para a execução dos serviços afetos a cada um dos departamentos da empresa, bem como aprovar as instruções que julgar necessárias para complemento dos referidos regimentos.