Art. 1º. É assegurado aos oficiais da reserva de 2ª classe da Aeronáutica, aproveitados no serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira de conformidade com o Decreto-lei nº 9.631, de 22 de agôsto de 1946, o direito de se inscreverem como contribuintes do Montepio Militar desde a data da sua declaração de aspirante a oficial.