Art. 2º. Será feita a contribuição para o Montepio Militar de acôrdo com o art. 29 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Parágrafo único. A amortização das contribuições relativas ao período decorrido entre a data da declaração a que alude o art. 1º e a em que entrar em vigor a presente Lei, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) dos vencimentos que o oficial perceber no pôsto em que se ache.
Parágrafo único. A amortização das contribuições relativas ao período decorrido entre a data da declaração a que alude o art. 1º e a em que entrar em vigor a presente Lei, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) dos vencimentos que o oficial perceber no pôsto em que se ache.