Art. 38. A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
§ 1º - ...............
...............
XXXVII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN).
..............." (NR)
"Art. 3º A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.
..............." (NR)
"Art. 6º A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei." (NR)