Lei 14.222/2021 - Artigo 29

Art. 29. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional da ANSN, os servidores ocupantes dos cargos efetivos redistribuídos na forma do art. 26 desta Lei que fizerem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a perceberão em valor correspondente à pontuação obtida no último ciclo de avaliação de desempenho realizado na CNEN.

Lei 14.222/2021 - Artigo 29

Art. 29. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional da ANSN, os servidores ocupantes dos cargos efetivos redistribuídos na forma do art. 26 desta Lei que fizerem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a perceberão em valor correspondente à pontuação obtida no último ciclo de avaliação de desempenho realizado na CNEN.