Art. 20. Quando se tratar de infração leve em que não haja reincidência ou prejuízo à função preventiva da sanção administrativa, a aplicação da sanção poderá ser suspensa pela ANSN mediante notificação do agente regulado, com indicação da forma e do prazo para saneamento da irregularidade.
Parágrafo único. O descumprimento da ordem de regularização de que trata o caput deste artigo será considerado circunstância agravante da sanção administrativa aplicável à hipótese.
Parágrafo único. O descumprimento da ordem de regularização de que trata o caput deste artigo será considerado circunstância agravante da sanção administrativa aplicável à hipótese.