Lei 14.222/2021 - Artigo 35

Art. 35. A Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Várias instalações nucleares situadas no mesmo local e que tenham um único operador poderão ser consideradas, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), como uma só instalação nuclear. " (NR)

"Art. 13. ...............

§ 1º - A natureza da garantia e a fixação de seu valor serão determinadas, em cada caso, pela ANSN, no ato da licença de construção ou da autorização para a operação.

...............

§ 5º - A ANSN poderá dispensar o operador da obrigação a que se refere o caput deste artigo, em razão dos reduzidos riscos decorrentes de determinados materiais ou instalações nucleares." (NR)

Lei 14.222/2021 - Artigo 35

Art. 35. A Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Várias instalações nucleares situadas no mesmo local e que tenham um único operador poderão ser consideradas, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), como uma só instalação nuclear. " (NR)

"Art. 13. ...............

§ 1º - A natureza da garantia e a fixação de seu valor serão determinadas, em cada caso, pela ANSN, no ato da licença de construção ou da autorização para a operação.

...............

§ 5º - A ANSN poderá dispensar o operador da obrigação a que se refere o caput deste artigo, em razão dos reduzidos riscos decorrentes de determinados materiais ou instalações nucleares." (NR)