Art. 22. A multa será recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão administrativa definitiva.
§ 1º - O não pagamento da multa no prazo de que trata o caput deste artigo acarretará:
I - a correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento) do valor no mês do pagamento;
II - a multa de mora de 2% (dois por cento); e
III - a inscrição em dívida ativa pela ANSN, respeitado o valor mínimo.
§ 2º - Na hipótese de recolhimento voluntário dos valores relativos à multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de aplicação da referida sanção, sem interposição de recurso na esfera administrativa, fica concedida ao infrator redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa.
§ 1º - O não pagamento da multa no prazo de que trata o caput deste artigo acarretará:
I - a correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento) do valor no mês do pagamento;
II - a multa de mora de 2% (dois por cento); e
III - a inscrição em dívida ativa pela ANSN, respeitado o valor mínimo.
§ 2º - Na hipótese de recolhimento voluntário dos valores relativos à multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de aplicação da referida sanção, sem interposição de recurso na esfera administrativa, fica concedida ao infrator redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa.