Lei 14.222/2021 - Artigo 22

Art. 22. A multa será recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão administrativa definitiva.

§ 1º - O não pagamento da multa no prazo de que trata o caput deste artigo acarretará:

I - a correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento) do valor no mês do pagamento;

II - a multa de mora de 2% (dois por cento); e

III - a inscrição em dívida ativa pela ANSN, respeitado o valor mínimo.

§ 2º - Na hipótese de recolhimento voluntário dos valores relativos à multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de aplicação da referida sanção, sem interposição de recurso na esfera administrativa, fica concedida ao infrator redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa.

Lei 14.222/2021 - Artigo 22

Art. 22. A multa será recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão administrativa definitiva.

§ 1º - O não pagamento da multa no prazo de que trata o caput deste artigo acarretará:

I - a correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento) do valor no mês do pagamento;

II - a multa de mora de 2% (dois por cento); e

III - a inscrição em dívida ativa pela ANSN, respeitado o valor mínimo.

§ 2º - Na hipótese de recolhimento voluntário dos valores relativos à multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de aplicação da referida sanção, sem interposição de recurso na esfera administrativa, fica concedida ao infrator redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa.