Art. 14. As infrações às disposições desta Lei e das demais normas relativas à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares acarretarão as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:
I - multa;
II - suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento da instalação nuclear;
III - revogação de autorização ou de licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação; e
IV - perdimento de equipamentos e materiais nucleares e radiológicos apreendidos.
§ 1º - As sanções de que trata o caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º - Os procedimentos para aplicação das sanções serão definidos em ato da Diretoria Colegiada da ANSN, observado o disposto nas Leis nºs 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 9.873, de 23 de novembro de 1999.
I - multa;
II - suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento da instalação nuclear;
III - revogação de autorização ou de licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação; e
IV - perdimento de equipamentos e materiais nucleares e radiológicos apreendidos.
§ 1º - As sanções de que trata o caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º - Os procedimentos para aplicação das sanções serão definidos em ato da Diretoria Colegiada da ANSN, observado o disposto nas Leis nºs 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 9.873, de 23 de novembro de 1999.