Lei 14.222/2021 - Artigo 14

Art. 14. As infrações às disposições desta Lei e das demais normas relativas à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares acarretarão as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:

I - multa;

II - suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento da instalação nuclear;

III - revogação de autorização ou de licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação; e

IV - perdimento de equipamentos e materiais nucleares e radiológicos apreendidos.

§ 1º - As sanções de que trata o caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 2º - Os procedimentos para aplicação das sanções serão definidos em ato da Diretoria Colegiada da ANSN, observado o disposto nas Leis nºs 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Lei 14.222/2021 - Artigo 14

Art. 14. As infrações às disposições desta Lei e das demais normas relativas à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares acarretarão as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:

I - multa;

II - suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento da instalação nuclear;

III - revogação de autorização ou de licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação; e

IV - perdimento de equipamentos e materiais nucleares e radiológicos apreendidos.

§ 1º - As sanções de que trata o caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 2º - Os procedimentos para aplicação das sanções serão definidos em ato da Diretoria Colegiada da ANSN, observado o disposto nas Leis nºs 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 9.873, de 23 de novembro de 1999.