Lei 14.222/2021 - Artigo 17

Art. 17. São circunstâncias atenuantes:

I - ausência de risco de dano aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;

II - ausência de dano efetivo aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;

III - reparação imediata, integral e voluntária do dano;

IV - comunicação imediata pelo agente regulado do perigo iminente de acidente radiológico ou nuclear; e

V - comunicação imediata da ocorrência de incidente ou acidente.

Parágrafo único. A ocorrência de circunstâncias atenuantes reduz o valor da sanção de multa em até 20% (vinte por cento).

Lei 14.222/2021 - Artigo 17

Art. 17. São circunstâncias atenuantes:

I - ausência de risco de dano aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;

II - ausência de dano efetivo aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;

III - reparação imediata, integral e voluntária do dano;

IV - comunicação imediata pelo agente regulado do perigo iminente de acidente radiológico ou nuclear; e

V - comunicação imediata da ocorrência de incidente ou acidente.

Parágrafo único. A ocorrência de circunstâncias atenuantes reduz o valor da sanção de multa em até 20% (vinte por cento).