Art. 17. São circunstâncias atenuantes:
I - ausência de risco de dano aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;
II - ausência de dano efetivo aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;
III - reparação imediata, integral e voluntária do dano;
IV - comunicação imediata pelo agente regulado do perigo iminente de acidente radiológico ou nuclear; e
V - comunicação imediata da ocorrência de incidente ou acidente.
Parágrafo único. A ocorrência de circunstâncias atenuantes reduz o valor da sanção de multa em até 20% (vinte por cento).
I - ausência de risco de dano aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;
II - ausência de dano efetivo aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente;
III - reparação imediata, integral e voluntária do dano;
IV - comunicação imediata pelo agente regulado do perigo iminente de acidente radiológico ou nuclear; e
V - comunicação imediata da ocorrência de incidente ou acidente.
Parágrafo único. A ocorrência de circunstâncias atenuantes reduz o valor da sanção de multa em até 20% (vinte por cento).