Art. 12. As infrações administrativas às normas de segurança nuclear, de proteção radiológica e de segurança física classificam-se quanto à gravidade em:
I - infrações leves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco mínimo de dano;
II - infrações graves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco de:
a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;
b) liberação não autorizada de material radioativo; ou
c) dano; e
III - infrações gravíssimas: aquelas que configuram:
a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;
b) dano efetivo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente e à propriedade; ou
c) liberação de material radioativo acima dos limites estabelecidos pelas normas.
I - infrações leves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco mínimo de dano;
II - infrações graves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco de:
a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;
b) liberação não autorizada de material radioativo; ou
c) dano; e
III - infrações gravíssimas: aquelas que configuram:
a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;
b) dano efetivo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente e à propriedade; ou
c) liberação de material radioativo acima dos limites estabelecidos pelas normas.