Lei 14.222/2021 - Artigo 12

Art. 12. As infrações administrativas às normas de segurança nuclear, de proteção radiológica e de segurança física classificam-se quanto à gravidade em:

I - infrações leves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco mínimo de dano;

II - infrações graves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco de:

a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;

b) liberação não autorizada de material radioativo; ou

c) dano; e

III - infrações gravíssimas: aquelas que configuram:

a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;

b) dano efetivo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente e à propriedade; ou

c) liberação de material radioativo acima dos limites estabelecidos pelas normas.

Lei 14.222/2021 - Artigo 12

Art. 12. As infrações administrativas às normas de segurança nuclear, de proteção radiológica e de segurança física classificam-se quanto à gravidade em:

I - infrações leves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco mínimo de dano;

II - infrações graves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco de:

a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;

b) liberação não autorizada de material radioativo; ou

c) dano; e

III - infrações gravíssimas: aquelas que configuram:

a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica;

b) dano efetivo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente e à propriedade; ou

c) liberação de material radioativo acima dos limites estabelecidos pelas normas.