Art. 4º. A ANSN tem como órgão de deliberação máxima a Diretoria Colegiada, composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 2 (dois) Diretores, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do caput do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade.
§ 1º - São requisitos para ocupar o cargo de Diretor-Presidente e de membro da Diretoria Colegiada:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da ANSN ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando, no mínimo, um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da ANSN, entendido como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Grupo-Direção e Assessoramento Superiores de nível 5 (DAS-5) ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da ANSN ou em área conexa; e
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
§ 2º - Deve ser atendido um dos requisitos estabelecidos nas alíneas a, b ou c do inciso I do § 1º e, cumulativamente, o requisito estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º - A indicação pelo Presidente da República dos membros da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal deverá ser específica para Diretor- Presidente ou para Diretor.
§ 4º - Os membros da Diretoria Colegiada exercerão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução.
§ 5º - Na composição da primeira Diretoria, o Diretor-Presidente e 2 (dois) Diretores serão nomeados, respectivamente, com mandatos de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos.
§ 1º - São requisitos para ocupar o cargo de Diretor-Presidente e de membro da Diretoria Colegiada:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da ANSN ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando, no mínimo, um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da ANSN, entendido como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Grupo-Direção e Assessoramento Superiores de nível 5 (DAS-5) ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da ANSN ou em área conexa; e
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
§ 2º - Deve ser atendido um dos requisitos estabelecidos nas alíneas a, b ou c do inciso I do § 1º e, cumulativamente, o requisito estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º - A indicação pelo Presidente da República dos membros da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal deverá ser específica para Diretor- Presidente ou para Diretor.
§ 4º - Os membros da Diretoria Colegiada exercerão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução.
§ 5º - Na composição da primeira Diretoria, o Diretor-Presidente e 2 (dois) Diretores serão nomeados, respectivamente, com mandatos de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos.