Art. 24. A sanção de revogação de autorização ou de licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação será aplicada:
I - nas infrações gravíssimas;
II - na hipótese de descumprimento da sanção de suspensão temporária, parcial ou total, ou de medida cautelar de suspensão; e
III - na hipótese de reincidência em infração gravíssima, na forma de ato da Diretoria Colegiada da ANSN.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, o infrator ficará impedido de exercer qualquer atividade de que trata esta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos.
I - nas infrações gravíssimas;
II - na hipótese de descumprimento da sanção de suspensão temporária, parcial ou total, ou de medida cautelar de suspensão; e
III - na hipótese de reincidência em infração gravíssima, na forma de ato da Diretoria Colegiada da ANSN.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, o infrator ficará impedido de exercer qualquer atividade de que trata esta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos.