Lei 14.222/2021 - Artigo 34

Art. 34. A Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e

II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S. A. (INB)." (NR)

"Art. 2º ...............

I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;

II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;

III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;

IV - ...............

...............

f) (revogada);

g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear;

...............

VIII - (revogado);

IX - (revogado);

X - (revogado);

...............

XIII - (revogado);

XIV - (revogado);

...............

XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear;

XVII - (revogado);

XVIII - (revogado).

..............." (NR)

"Art. 4º Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou de tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às (INB), sob pena de revogação da autorização.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º Verificada a ocorrência de urânio ou de tório em quantidades de valor econômico superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio e classificada pela ANSN conforme o grau de concentração e quantidade dos referidos minérios e da viabilidade econômica de exploração, na forma de ato do Poder Executivo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
§ 2º Verificada a ocorrência de urânio ou de tório em quantidades de valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa poderá ser concedida ou mantida, desde que sejam observadas as condições específicas de segurança, de prazo, de idoneidade e de capacidade técnica e financeira do responsável, entre outras estabelecidas em regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

§ 3º - A exportação de minérios ou de concentrados de minérios que contenham urânio ou tório em coexistência com o produto principal demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório neles contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo. " (NR)

"Art. 19. Além das atribuições que lhes são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio. " (NR)

Lei 14.222/2021 - Artigo 34

Art. 34. A Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e

II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S. A. (INB)." (NR)

"Art. 2º ...............

I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;

II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;

III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;

IV - ...............

...............

f) (revogada);

g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear;

...............

VIII - (revogado);

IX - (revogado);

X - (revogado);

...............

XIII - (revogado);

XIV - (revogado);

...............

XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear;

XVII - (revogado);

XVIII - (revogado).

..............." (NR)

"Art. 4º Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou de tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às (INB), sob pena de revogação da autorização.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º Verificada a ocorrência de urânio ou de tório em quantidades de valor econômico superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio e classificada pela ANSN conforme o grau de concentração e quantidade dos referidos minérios e da viabilidade econômica de exploração, na forma de ato do Poder Executivo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
§ 2º Verificada a ocorrência de urânio ou de tório em quantidades de valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa poderá ser concedida ou mantida, desde que sejam observadas as condições específicas de segurança, de prazo, de idoneidade e de capacidade técnica e financeira do responsável, entre outras estabelecidas em regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)

§ 3º - A exportação de minérios ou de concentrados de minérios que contenham urânio ou tório em coexistência com o produto principal demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório neles contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo. " (NR)

"Art. 19. Além das atribuições que lhes são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio. " (NR)