Art. 27. Não haverá novo ato de cessão ou de movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal que se encontra na CNEN na condição de:
I - servidores efetivos lotados na entidade;
II - servidores efetivos cedidos, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
III - empregados públicos; e
IV - militares colocados à disposição ou cedidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal que se encontra na CNEN na condição de:
I - servidores efetivos lotados na entidade;
II - servidores efetivos cedidos, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
III - empregados públicos; e
IV - militares colocados à disposição ou cedidos.