Lei 14.222/2021 - Artigo 27

Art. 27. Não haverá novo ato de cessão ou de movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal que se encontra na CNEN na condição de:

I - servidores efetivos lotados na entidade;

II - servidores efetivos cedidos, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

III - empregados públicos; e

IV - militares colocados à disposição ou cedidos.

Lei 14.222/2021 - Artigo 27

Art. 27. Não haverá novo ato de cessão ou de movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal que se encontra na CNEN na condição de:

I - servidores efetivos lotados na entidade;

II - servidores efetivos cedidos, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

III - empregados públicos; e

IV - militares colocados à disposição ou cedidos.