Art. 18. São circunstâncias agravantes:
I - antecedentes;
II - reincidência;
III - risco de dano aos indivíduos, à propriedade ou ao meio ambiente; e
IV - dano efetivo aos indivíduos, à propriedade ou ao meio ambiente.
Parágrafo único. A ocorrência de circunstâncias agravantes aumenta o valor da sanção de multa em até 20% (vinte por cento).
I - antecedentes;
II - reincidência;
III - risco de dano aos indivíduos, à propriedade ou ao meio ambiente; e
IV - dano efetivo aos indivíduos, à propriedade ou ao meio ambiente.
Parágrafo único. A ocorrência de circunstâncias agravantes aumenta o valor da sanção de multa em até 20% (vinte por cento).