Lei 14.222/2021 - Artigo 16

Art. 16. Na aplicação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:

I - a gravidade da infração;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança nuclear, de proteção radioativa e de segurança física das atividades e das instalações nucleares;

III - a reincidência;

IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes, na hipótese de multa; e

V - a situação econômica do infrator, na hipótese de multa.

§ 1º - Consideram-se antecedentes quaisquer fatos relevantes relativamente ao histórico de operação do autorizado nos 5 (cinco) anos anteriores à data de cometimento da infração atual.

§ 2º - Consideram-se reincidência as condenações administrativas irrecorríveis nos 3 (três) anos anteriores à data do cometimento da infração atual.

Lei 14.222/2021 - Artigo 16

Art. 16. Na aplicação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:

I - a gravidade da infração;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança nuclear, de proteção radioativa e de segurança física das atividades e das instalações nucleares;

III - a reincidência;

IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes, na hipótese de multa; e

V - a situação econômica do infrator, na hipótese de multa.

§ 1º - Consideram-se antecedentes quaisquer fatos relevantes relativamente ao histórico de operação do autorizado nos 5 (cinco) anos anteriores à data de cometimento da infração atual.

§ 2º - Consideram-se reincidência as condenações administrativas irrecorríveis nos 3 (três) anos anteriores à data do cometimento da infração atual.