Art. 16. Na aplicação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:
I - a gravidade da infração;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança nuclear, de proteção radioativa e de segurança física das atividades e das instalações nucleares;
III - a reincidência;
IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes, na hipótese de multa; e
V - a situação econômica do infrator, na hipótese de multa.
§ 1º - Consideram-se antecedentes quaisquer fatos relevantes relativamente ao histórico de operação do autorizado nos 5 (cinco) anos anteriores à data de cometimento da infração atual.
§ 2º - Consideram-se reincidência as condenações administrativas irrecorríveis nos 3 (três) anos anteriores à data do cometimento da infração atual.
I - a gravidade da infração;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança nuclear, de proteção radioativa e de segurança física das atividades e das instalações nucleares;
III - a reincidência;
IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes, na hipótese de multa; e
V - a situação econômica do infrator, na hipótese de multa.
§ 1º - Consideram-se antecedentes quaisquer fatos relevantes relativamente ao histórico de operação do autorizado nos 5 (cinco) anos anteriores à data de cometimento da infração atual.
§ 2º - Consideram-se reincidência as condenações administrativas irrecorríveis nos 3 (três) anos anteriores à data do cometimento da infração atual.