Art. 3º. Constituem receitas da ANSN
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento geral da União;
II - recursos provenientes de convênios, de acordos, de contratos ou de instrumentos congêneres celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais, distritais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;
III - receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades;
IV - renda de bens patrimoniais ou produto de sua alienação;
V - auxílios, subvenções, contribuições e doações;
VI - resultados de aplicações financeiras; e
VII - outras receitas.
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento geral da União;
II - recursos provenientes de convênios, de acordos, de contratos ou de instrumentos congêneres celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais, distritais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;
III - receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades;
IV - renda de bens patrimoniais ou produto de sua alienação;
V - auxílios, subvenções, contribuições e doações;
VI - resultados de aplicações financeiras; e
VII - outras receitas.