Art. 21. O valor da multa será:
I - fixado em ato da Diretoria Colegiada da ANSN; e
II - no mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 1º - Os valores de que trata o caput deste artigo serão corrigidos, nos termos de ato da ANSN, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no ano anterior, ou de índice que vier a substituí-lo.
§ 2º - A situação econômica do infrator será avaliada de acordo com seu patrimônio e faturamento ou, na hipótese de não obtenção das referidas informações, será arbitrada de acordo com as atividades por ele desenvolvidas.
§ 3º - Na hipótese de o valor arbitrado para a multa ser inferior à vantagem econômica auferida pelo infrator, a ANSN poderá elevar o referido valor em até 3 (três) vezes.
I - fixado em ato da Diretoria Colegiada da ANSN; e
II - no mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 1º - Os valores de que trata o caput deste artigo serão corrigidos, nos termos de ato da ANSN, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no ano anterior, ou de índice que vier a substituí-lo.
§ 2º - A situação econômica do infrator será avaliada de acordo com seu patrimônio e faturamento ou, na hipótese de não obtenção das referidas informações, será arbitrada de acordo com as atividades por ele desenvolvidas.
§ 3º - Na hipótese de o valor arbitrado para a multa ser inferior à vantagem econômica auferida pelo infrator, a ANSN poderá elevar o referido valor em até 3 (três) vezes.