Lei 14.222/2021 - Artigo 26

Art. 26. Fica criado o quadro de pessoal da ANSN, composto pelos cargos efetivos vagos e ocupados de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, redistribuídos da CNEN para a ANSN, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os quantitativos de cargos vagos e de cargos ocupados que serão redistribuídos, dentre os cargos de que trata o Anexo I desta Lei.

Lei 14.222/2021 - Artigo 26

Art. 26. Fica criado o quadro de pessoal da ANSN, composto pelos cargos efetivos vagos e ocupados de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, redistribuídos da CNEN para a ANSN, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os quantitativos de cargos vagos e de cargos ocupados que serão redistribuídos, dentre os cargos de que trata o Anexo I desta Lei.