Art. 23. A sanção de suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento de estabelecimento ou de instalação será aplicada:
I - nas infrações graves; ou
II - nas situações em que a multa, em seu valor máximo, for inferior à vantagem auferida em decorrência da prática da infração.
§ 1º - Os prazos mínimo e máximo da sanção de suspensão temporária serão de, respectivamente, 5 (cinco) dias e 15 (quinze) dias.
§ 2º - Na hipótese de infrator anteriormente sujeito à aplicação de suspensão temporária, a sanção de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
I - nas infrações graves; ou
II - nas situações em que a multa, em seu valor máximo, for inferior à vantagem auferida em decorrência da prática da infração.
§ 1º - Os prazos mínimo e máximo da sanção de suspensão temporária serão de, respectivamente, 5 (cinco) dias e 15 (quinze) dias.
§ 2º - Na hipótese de infrator anteriormente sujeito à aplicação de suspensão temporária, a sanção de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) dias.