Art. 1º. Fica criada a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), autarquia federal com patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação no território nacional, sem aumento de despesa, por cisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá a vinculação da ANSN.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá a vinculação da ANSN.