Art. 25. A sanção de perdimento de equipamentos e de materiais será aplicada quando:
I - forem vedados, nos termos da legislação, a posse, a utilização, o transporte ou a comercialização dos equipamentos e dos materiais objeto de perdimento;
II - inexistir requerimento de regularização dos bens interditados ou apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da autuação, ou quando o referido requerimento for indeferido pela ANSN; ou
III - for ilícita a destinação dos bens.
Parágrafo único. A aplicação da pena de perdimento dependerá de decisão definitiva, proferida em processo administrativo.
I - forem vedados, nos termos da legislação, a posse, a utilização, o transporte ou a comercialização dos equipamentos e dos materiais objeto de perdimento;
II - inexistir requerimento de regularização dos bens interditados ou apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da autuação, ou quando o referido requerimento for indeferido pela ANSN; ou
III - for ilícita a destinação dos bens.
Parágrafo único. A aplicação da pena de perdimento dependerá de decisão definitiva, proferida em processo administrativo.