Lei 12.336/2010 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 4.375, de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:

"Art. 40-A. O Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas."

Lei 12.336/2010 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 4.375, de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:

"Art. 40-A. O Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas."