LEI Nº 4.660, DE 2 DE JUNHO DE 1965.
Isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os gêneros, mercadorias e equipamentos doados ou importados para a Comissão Nacional de Alimentação quer por organizações internacionais, quer por governos estrangeiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: